Antes que se torne proibido comentar e se expressar sobre matéria, vamos falar... (depois, só na cadeia). Parece que com tanto escândalo de homossexualidade no meio evangélico nos últimos tempos, ficou difícil falar sobre o assunto (veja o post
A anatomia de uma queda). Já tem, no entanto, bastante material publicado sobre o assunto, principalmente a reação cristã e conservadora ao
PROJETO DE LEI nº 5003/ 2001, que foi aprovado pela câmara em dezembro de 2006. Minha intenção é mostrar na linguagem comum so que trata este projeto de lei, o tanto quanto possível, e fazer uma breve análise.
O que é este projeto de lei?
Autor DEPUTADO - Iara Bernardi
Ementa
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
A primeira lei mencionada,
Lei nº 7.716, é a lei brasileira anti-discriminação que "Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor" (dos tempos de Sarney). A nova proposta não mais trataria apenas de raça ou cor, mas passa a ter a seguinte ementa:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Logo, a idéia é aumentar o escopo da lei na luta contra a discriminação. Creio que a lei contra a discriminação é justa e necessária quando o pecado do racismo se manifesta em meio à depravação total do ser humano. No entanto, a lei extrapola, em função de pressões de grupos chamados minoritários, o que é natural e criado, acrescentando "orientação sexual e identidade de gênero. Segundo as Escrituras, e todo o bom senso, só existem dois gêneros: macho e fêmea, "assim Deus o fez". Mas agora, por força de lei, serão aumentados! Além de "macho e fêmea", serão incluídos os cidadãos que se denominam GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transexuais), liderados pela
Cidadania GLBT, do Partido dos Trabalhadores. Atualmente a lei diz:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."
E passaria a ser:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Mais adiante fica claro que a minha palavra neste post passaria a ser considerada discriminatória. Os cidadãos perderiam o direito da livre expressão de opinião e manifestação de conceitos emanados da Escritura, como cremos. Pessoalmente, não mais poderei pregar o que creio no púlpito da minha igreja ou declarar o que penso neste blog. Esta situação se estende e toma proporções enormes em vários outros artigos do PL.
O artigo 4º da
Lei nº 7.716 diz:
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
e passaria a ser:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Pensemos neste caso na perspectiva eclesiástica: um funcionário, devidamente registrado, trabalhando como zelador ou secretária em uma igreja, revela-se um transexual. Segundo a lei, praticar a dispensa, ou, ainda, recusar-se a empregar tal pessoa, implica em ato de discriminação (prepare-se para 2 a 5 anos). Onde fica o direito reservado de manter padrões morais nos quais cremos e que vão além da nossa esfera íntima e adentram na esfera pública? O mesmo se aplica a uma escola confessional ou à babá de seus filhos.
Os artigos 5º, 6º e 7º também trazem implicações à manutenção de valores morais em espaços privados abertos ao público. O artigo 5º diz que é crime:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Some-se a este artigo o 8º:
“Art. 8ºA — Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B - Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
De forma prática, observe o que o Projeto de Lei (PL) propõe: você está tomando uma refeição com sua família em um estabelecimento privado de acesso público (um restaurante) e um "casal" GBLT assenta-se na mesa à frente e começa a 'manifestar afetividade' que seja permitida aos demais cidadãos. Nem o proprietário, você, ou a autoridade policial, poderia se manifestar contra. Isto até poderia acontecer com um casal heterossexual, afinal, não há lei que proíba. O proprietário do lugar poderia pedir recato ao casal heterossexual e até mesmo pedir que se retirassem do estabelecimento. Mas o "casal" BGLT estaria protegido por lei! Na prática, isto aconteceu há alguns anos em shopping de São Paulo. Um "casal" homossexual foi abordado por um segurança a respeito de sua 'manifestação de afetividade' pública. Em resposta, a comunidade homossexual promoveu um 'beijaço', fazendo com que o shopping, inclusive, ficasse conhecido com outro nome.
Mas não fica por ai a mordaça pretendida. Observe os seguinte artigos propostos para a redação da
Lei nº 7.716:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: ..............................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Imagine um pregador relatando o que a Escritura fala sobre o homossexualismo e suas conseqüências... cai na prática de "incitar a discriminação de... orientação sexual e identidade de gênero. "
Por último, nesta lei, veja quem pode denunciar, além daquele que sentir-se diretamente ofendido:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
Sem comentários!
A segunda lei alterada pelo PL, no Código Penal, sobre o
crime de Injuria, diz o seguinte:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
No § 3º diz:
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003) / Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela
Lei nº9.459, de 1997).
A redação passa a ser:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Reflita sobre a situação quanto à igreja: um casal heterossexual pede a afiliação como membros da igreja. Baseado na Escritura e assegurados pela constituição que garante a liberdade religiosa, é possível recusar o recebimento do casal. No entanto, no caso do "casal" GBLT, a lei poderia ser acionada como recurso para acusar a igreja, pastor ou conselho de injúria. Aliás, qualquer palavra 'desagradável' poderia terminar como processo de injúria. Não mais se poderia pregar contra a homossexualidade como um padrão de vida reprovável por Deus (2 a 5 anos!). [Aliás, sei de um colega pastor que está respondendo a processo por denúncia de uma ONG gay por ter postado um artigo bíblico sobre o homossexualismo no site de sua igreja - a liberdade de pensar e expressar-se foi para o saco!].
Eudes Oliveira, em artigo no
Jornal Pequeno, afirma:
Apesar da dificuldade, conseguimos pescar alguns artigos que causam preocupação. O art. 4º diz que a dona de casa que dispensar uma babá, por exemplo, por causa de sua opção sexual, poderá ser penalizada com 2 a 5 anos de prisão. O Art. 5º pune com 3 a 5 anos de prisão ao reitor de seminário (naturalmente cristão) que se recusar a aceitar um aluno homossexual. ... O art. 8º criminaliza o sacerdote ou pastor que, em homilia, condenar o homossexualismo, seria, segundo a lei, ação constrangedora de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
A terceira lei vem da famosa
CLT, de 1943 (dos tempos de Getúlio), ainda vigente:
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
A proposta de redação é a seguinte:
“Art. 5º..............................
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Esta, obviamente, seria uma mudança essencial para garantir o acesso do "cidadão homossexual, bissexual ou transgênero" a qualquer posto de trabalho na indústria, comércio, serviços e educação, fazendo com que se torne quase impossível a sua demissão.
Em suma, este PL não está buscando direitos constitucionais iguais para os homossexuais, e sim, buscando direitos exclusivos que nenhum outro cidadão brasileiro tem. Esta se torna a 'minoria' super protegida, que abusa da palavra preconceito para ter mais direitos do que os outros.
Conforme o promotor de justiça Cláudio da Silva Leiria,
"Os homossexuais usam e abusam do termo 'preconceito', com que rotulam qualquer opinião que recrimine sua conduta sexual. No entanto, a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas exercício da liberdade de consciência e opinião. Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade."
Um amigo me chamou a atenção para um artigo de Célio Borja (ex-presidente da câmara e ministro do STF), no Jornal do Brasil, dia 14/03/2007 e reproduzido no
Jornal do Senado onde o autor expõe o cerne do problema sobre o PROJETO DE LEI nº 5003/ 2001 da Câmara dos Deputados. Aparentemente, por pressão dos movimentos pró BGLT o projeto original sofreu várias modificações que o fizeram inconstitucional. Ele diz:
Mas fixo-me no conflito da matéria, tal como emendada na Câmara, com os mais veneráveis princípios de todas as Constituições democráticas do nosso tempo: o que garante as liberdades de pensamento e de consciência e o que torna inviolável o direito de religião (Const., art. 5º, VI, VIII e IX). Atropelando essas franquias, o projeto nº 122/2006 (numeração do Senado) restabelece o delito de opinião que é uma das formas mais execráveis de opressão. O parágrafo 5º, do artigo 20, do projeto em tramitação no Senado, equipara a manifestação ou expressão de inconformidade ou reprovação da homofilia, "de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica" à "ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória". Portanto, o direito de não considerar natural, próprio e conveniente, ou de qualificar como moral, filosófica ou psicologicamente inaceitável o comportamento homossexual não seria mais tolerado. Os juízos morais, filosóficos ou psicológicos já não poderiam mais ser externados, embora a Constituição assegure a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa norma poderia impedir que os pais eduquem seus filhos de acordo com o que entendem ser o comportamento mais natural e socialmente próprio. Esse temor se justifica porque o substitutivo diz que "para os fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observados, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil". Ora, nenhuma lei pode incitar ou compelir pessoas a engajarem-se em qualquer tipo de luta, a não ser a guerra externa para a defesa do Brasil. Esse jargão é incompatível com o direito, cuja finalidade é a paz. E, depois, observe-se que as relações do direito interno e do internacional são reguladas pela Constituição (art. 5º, LXXVIII, §§ 1º, 2º, 3º), não cabendo ao legislador ordinário dispor diferentemente. Andaria bem o Senado se desse preferência ao projeto original. Garantiria, assim, a liberdade de pensamento e a de instruir, educar e formar os filhos e os discentes de acordo com sua consciência moral. E a de manifestar publicamente os juízos de valor inerentes aos credos religiosos.
Em que pé andam as coisas?
Segundo a
Agência Senado a
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, no dia da votação do projeto naquela casa (15 de março), requerimento de autoria do senador Flávio Arns (PT-PR) de criação de grupo de trabalho destinado para discutir o projeto sendo assim retirado da pauta de votações, a pedido da relatora Fátima Cleide (PT-RO). A razão alegada é a discussão mais profunda da matéria.
No dia 20 foi instalada esta comissão e os debates foram iniciados. O site da senadora Fátima Cleide
relata:
Sob a coordenação da senadora Fátima Cleide, relatora da proposta na Comissão de Direitos Humanos, o ato de instalação do Grupo contou com a presença dos senadores Flávio Arns(PT-PR) e Geraldo Mesquita (PMDB-AC) e de representantes do movimento gay no Brasil, dentre eles o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais,Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis... Além dos senadores citados, compõem o Grupo de Trabalho os senadores Demóstenes Torres, Siba Machado, Patrícia Saboya, Gilvan Borges, Paulo Paim e Marcelo Crivela.
Fica óbvio que o defensor dos direitos homossexuais será o presidente da ABGLT. Resta saber se os demais, incluindo Marcelo Crivela, serão defensores a altura do direto constitucional dos brasileiros.
Fica mais uma vez demonstrado que o homem, na busca de leis que libertam, se torna escravo do próprio pecado. Definitivamente, este não é um PL contra a homofobia, mas uma lei tirana a favor da homofilia.
O que fazer?
Não se cale. Milhares de cidadãos se expressaram escrevendo para os Senadores da República, a ponto de fazer com que o projeto, creio que por medo de que não fosse aprovado no Senado, voltasse a uma comissão de estudos. Ore, escreva e fale. O email dos Senadores encontra-se na página do
Senado Federal.
O próximo post, do Solano, vai falar sobre esta mesma situação, de maneira mais abrangente e bem humorada.
PS1. Se a ministra disse "'Não é racismo quando um negro se insurge contra um branco" não há quem possa impedir uma ONG BGLT de dizer: "'Não é discriminação quando um BGLT se insurge contra um hetero." Aliás, é isto que o PL ensina.
PS2. Para uma visão cristã a respeito do homossexualismo, indico o livro do Dr. Valdeci Santos, Homossexualidade, uma perspectiva cristã, editora Cultura Cristã.